Termo de Compromisso e Responsabilidade

NOVAS REGRAS – NORMAS CHEQUE CAUÇÃO:

VEDAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO

Cláusula 58 da Convenção Coletiva de Trabalho. Através destes Sindicatos, patronal e profissional, os empresários e empregados, profissionais autônomos ou não, das empresas prestadoras de serviços em montagem e demais serviços especializados em feiras, congressos e eventos e das empresas de promoção e organização de feiras, congressos e eventos, convencionam que, a bem de terem livre o seu direito de exercer sua profissão, as montadoras e prestadoras de serviço, são isentas ou totalmente exoneradas, de qualquer exigência ou obrigação de prestar caução para trabalharem, mediante prévio fornecimento ou uso de cheque-caução, quando muito se sujeitando na qualidade de prestadores de serviços a respeitarem o já existente “Termo de Compromisso e Responsabilidade”, fornecido pelo SINDIPROM-SP, que consubstancia as posturas, limites e exigências técnicas, reconhecidos e homologados pela entidade sindical, como garantia de cumprimento ético e eficiente da prestação de serviços.

Parágrafo único: O descumprimento desta cláusula implicará em multa pecuniária, fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cheque caução, exigido por estande/cliente, a ser recolhida em favor do SINDIPROM, que por sua vez repassará 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos em favor do SINDIEVENTOS.